Lei Complementar nº 224/2025 redefine limites e critérios dos incentivos tributários federais

Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, introduz um novo conjunto de normas voltadas à reorganização dos gastos tributários federais e à modificação de regimes específicos de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas. O diploma legal, resultante do PLP nº 128/2025, consolida diretrizes de controle fiscal por meio da revisão de incentivos existentes e da alteração de bases normativas para o cálculo de tributos federais.

Trata-se de legislação com efeitos transversais, que alcança múltiplos setores econômicos e exige leitura técnica cuidadosa, tanto sob a perspectiva do impacto financeiro imediato quanto sob o prisma da conformidade jurídica das novas exigências.

Embora editada no exercício de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 prevê diferentes marcos de produção de efeitos. As alterações relacionadas ao imposto de renda, incluindo aquelas incidentes sobre o lucro presumido e sobre os Juros sobre Capital Próprio, já estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Já as modificações que alcançam contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, submetem-se, em regra, ao prazo da anterioridade nonagesimal, passando a vigorar a partir de abril de 2026.

Redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais

O núcleo da nova disciplina normativa consiste na redução linear de 10% de vários incentivos e benefícios tributários federais, com repercussão sobre tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias patronais. A medida afeta benefícios previstos em diferentes diplomas legais e altera, de forma direta, a equação econômico-tributária de estruturas empresariais que dependiam desses incentivos para manutenção de sua carga fiscal.

A própria lei estabelece exceções expressas, afastando a aplicação da redução em relação às imunidades tributárias, aos benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, aos regimes do Simples Nacional, bem como a incentivos associados a políticas públicas específicas e àqueles aplicáveis a entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

Limitação global dos gastos tributários

Além da redução linear, a LC nº 224/2025 institui um limite global correspondente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o conjunto dos incentivos e benefícios tributários federais. A partir desse limite, a concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios passa a depender da adoção de medidas de compensação fiscal e do atendimento às exigências da legislação orçamentária, reforçando o caráter restritivo da política de incentivos no médio e longo prazo.

Alterações no regime do lucro presumido

No que se refere ao lucro presumido, a lei promove a elevação em 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. A modificação implica aumento direto da carga tributária para empresas de médio porte e tende a impactar a escolha do regime de apuração do imposto de renda.
Juros sobre Capital Próprio

A Lei Complementar nº 224/2025 também altera a tributação dos Juros sobre Capital Próprio, ao majorar a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte de 15% para 17,5%, aplicável aos valores pagos ou creditados a partir de 2026. Ainda que mantida a dedutibilidade do JCP para fins de apuração do IRPJ da fonte pagadora, a majoração reduz a eficiência econômica do instrumento e pode demandar reavaliação das políticas de remuneração do capital adotadas pelas empresas.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e setor financeiro

A Lei Complementar nº 224/2025 também promove alterações relevantes nas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre entidades que integram o sistema financeiro e atividades equiparadas, com diferenciação conforme a natureza jurídica e operacional dos contribuintes.

Para instituições de pagamento, fintechs, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, bem como outras pessoas jurídicas que venham a ser assim enquadradas pelo Conselho Monetário Nacional, a CSLL passa a observar alíquota de 12% até 31 de dezembro de 2027, majorando-se para 15% a partir de janeiro de 2028.

Já para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, a legislação estabelece regime mais gravoso, com alíquota de 17,5% até o fim de 2027, elevando-se para 20% a partir de 1º de janeiro de 2028.

As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 suscitam debates relevantes quanto à sua aplicação concreta, especialmente no que se refere à qualificação de determinados regimes como benefícios fiscais e à compatibilidade de alguns dispositivos com princípios constitucionais tributários, como legalidade, isonomia e segurança jurídica. Nesse cenário, não se afasta a possibilidade de questionamentos administrativos ou judiciais, a depender das circunstâncias específicas de cada contribuinte e da interpretação adotada pelas autoridades fiscais.

A equipe de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados permanece à disposição para assessorar empresas na análise dos impactos jurídicos e econômicos da nova legislação, bem como na definição de estratégias de adequação e na avaliação de eventual discussão administrativa ou judicial de pontos específicos.