Cláusula de arbitragem em estatuto associativo não precisa seguir regras de contratos de adesão, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula compromissória inserida no estatuto de associação civil não precisa observar os requisitos exigidos para contratos de adesão, como a autorização expressa por escrito em documento anexo ou em destaque. Para a 3ª Turma, quando a cláusula é aprovada em assembleia geral, há deliberação coletiva e não imposição unilateral, afastando-se a aplicação do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.

O caso analisado envolvia uma disputa entre uma associação de proprietários de veículos e uma ex-associada que questionava a validade da cláusula arbitral, alegando não ter concordado expressamente com ela. A cláusula, porém, foi incluída no estatuto após votação em assembleia geral, conforme previsto nos mecanismos de governança das associações civis.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a autonomia das associações para alterar seus estatutos garante a validade da cláusula compromissória, mesmo sem assinatura individual dos associados. Segundo o voto, a existência de um processo deliberativo torna inaplicável a lógica dos contratos de adesão, nos quais não há margem para negociação.

Com isso, o STJ também reforça a regra de que eventuais alegações de nulidade ou ineficácia da cláusula devem ser avaliadas pelo próprio juízo arbitral, salvo situações excepcionais.