Lei nº 15.265/2025 cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
A Lei nº 15.265/2025 instituiu o REARP, permitindo que imóveis e veículos adquiridos até 31.12.2024 sejam atualizados para preço de mercado mediante tributação diferenciada.
O objetivo é reduzir a defasagem entre valores históricos e valores reais, modernizando declarações e antecipando parte da arrecadação do ganho de capital.
Para fins práticos:
• Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.
• Pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o ajuste.
• Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.
• Pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o ajuste.
A adesão, contudo, exige análise prévia: a alienação de imóveis antes de cinco anos ou de veículos antes de dois anos implica perda do benefício e retorno ao regime tradicional de tributação.
Regularização de bens lícitos não declarados
O REARP também permite a regularização fiscal de ativos de origem lícita não informados anteriormente ao Fisco.
O contribuinte poderá declarar bens omitidos mediante:
O contribuinte poderá declarar bens omitidos mediante:
• 15% de imposto + 15% de multa, com dispensa de juros;
• Parcelamento em até 36 vezes, corrigidas pela Selic;
• Necessidade de documentação que comprove origem lícita dos ativos.
• Parcelamento em até 36 vezes, corrigidas pela Selic;
• Necessidade de documentação que comprove origem lícita dos ativos.
A regularização é oportunidade relevante, mas demanda avaliação jurídica cuidadosa, especialmente quanto aos limites da extinção de punibilidade e aos reflexos cruzados em outras esferas regulatórias.
Outras medidas relevantes da Lei nº 15.265/2025
A norma também promove ajustes complementares ao sistema tributário e previdenciário, entre eles:
• Novos parâmetros para operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
• Regras atualizadas para operações de hedge;
• Restrições adicionais à compensação tributária;
• Revisão de dispositivos do Programa Pé-de-Meia;
• Ajustes no prazo do Atestmed;
• Limites à compensação previdenciária entre regimes.
• Regras atualizadas para operações de hedge;
• Restrições adicionais à compensação tributária;
• Revisão de dispositivos do Programa Pé-de-Meia;
• Ajustes no prazo do Atestmed;
• Limites à compensação previdenciária entre regimes.
Essas alterações reforçam o caráter abrangente da lei e a necessidade de análise integrada para fins de planejamento fiscal e reorganização patrimonial.
O REARP abre espaço para atualização de bens, reorganização fiscal e regularização patrimonial com custos reduzidos. No entanto, sua adoção deve considerar horizonte de alienação, risco fiscal, documentação necessária e impactos futuros na carga tributária. Uma avaliação individualizada é indispensável para definir se a adesão é vantajosa.
A equipe de Direito Tributário de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados permaneceà disposição para orientar contribuintes e empresas na definição da estratégia mais adequada de adesão ao regime.
Mauricio Braga Chapinoti
11 2171 1358
mbc@gbflaw.com.br
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Rafael Balanin
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