
Compensação de crédito em Arbitragem é vedada para empresa em Recuperação Judicial, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação de créditos envolvendo empresas em recuperação judicial não pode ser deliberada por tribunal arbitral. A Corte entendeu que, embora a arbitragem seja permitida mesmo quando uma das partes esteja em recuperação, temas diretamente relacionados à condução do processo concursal devem ser tratados exclusivamente pelo juízo da recuperação.
O caso envolveu a anulação parcial de uma sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos recíprocos entre duas empresas, sendo uma delas submetida a processo de recuperação judicial. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a compensação, por se tratar de forma de adimplemento de obrigação, deixa de ser um direito patrimonial disponível quando vinculada a créditos sujeitos à recuperação, tornando-se, assim, matéria inarbitrável.
O ministro destacou que a Lei 11.101/2005 estabelece a centralidade do juízo da recuperação para definir como serão pagos os créditos sujeitos ao plano. Permitir que a arbitragem decida sobre a compensação desses valores violaria o princípio da igualdade entre credores e comprometeria a organização coletiva necessária à superação da crise empresarial.
Com esse entendimento, o STJ anulou o trecho da sentença arbitral que autorizava a compensação, reafirmando que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre medidas que afetem o conjunto dos credores e a estrutura do plano aprovado.