
Mudanças no IOF e na Tributação de Investimentos: o que muda com a nova MP e Decreto do Governo Federal?
Ambas as medidas já estão em vigor e fazem parte da estratégia do governo federal para recompor arrecadação sem avançar em propostas de aumento direto da carga fiscal sobre o consumo. Seus efeitos, no entanto, alcançam diretamente tanto pessoas jurídicas quanto físicas de alta renda e patrimônio, com impactos sobre estruturações de fundos, carteiras de investimentos, operações de crédito e sucessão patrimonial.
Tributação uniforme sobre investimentos e fim de isenções para títulos incentivados
A principal mudança trazida pela MP nº 1.303/2025 é a adoção de uma alíquota única de 17,5% para aplicações financeiras de pessoas físicas, substituindo a tabela regressiva anteriormente aplicada conforme o prazo de permanência dos investimentos. A nova regra alcança produtos de renda fixa, fundos, ações e derivativos, e permitirá a compensação de perdas com ganhos, inclusive entre diferentes classes de ativos, uma ampliação relevante do conceito de compensação já existente na renda variável. O objetivo declarado da medida é simplificar e racionalizar o regime fiscal, mas a consequência prática será o aumento da carga tributária especialmente para investidores de curto e médio prazo.
No caso das debêntures incentivadas (Lei 12.431), que eram isentas para pessoas físicas e tributadas a 15% para jurídicas, as alíquotas passam a ser, respectivamente, 5% e 17,5%.
Em todos os casos, os títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025 mantêm o regime atual, desde que não sofram repactuação, alteração de vencimento ou renegociação.
Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs mantêm o benefício da alíquota de 5% para cotistas pessoas físicas, desde que cumpram critérios mais rigorosos: as cotas devem ser negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, o fundo precisa ter no mínimo 100 cotistas em até 180 dias após a primeira integralização, e não pode haver concentração superior a 10% por cotista ou 30% por grupo econômico. Caso qualquer uma dessas condições não seja observada, aplica-se automaticamente a alíquota de 17,5%.
Outro ponto de destaque da MP é a inclusão de regras específicas para a tributação de ativos virtuais e criptoativos, que passam a ser considerados aplicações financeiras para fins fiscais. Os ganhos líquidos passam a ser tributados à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral, inclusive em operações feitas por meio de carteiras próprias (“self-custody”). A medida alcança também pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional, com regras de compensação restritas apenas a criptoativos, não se permitindo a compensação com rendimentos de outros ativos.
Tributação setorial: apostas e instituições financeiras
O novo Decreto promove ajustes nas regras de incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio e fundos. No crédito para empresas, a alíquota fixa foi reduzida de 0,95% para 0,38%, equiparando-se à das pessoas físicas. A alíquota adicional diária de 0,0082% permanece aplicável a todas as operações de crédito, inclusive as de curto prazo, e se soma à alíquota fixa, exceto quando expressamente dispensada, como no caso das operações de antecipação de recebíveis com fornecedores, o chamado risco sacado.
Próximos passos e recomendações
Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.303/2025 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, publicados em maio deste ano, além de dispositivos do Decreto nº 6.306/2007. A MP já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias. Assim, ainda que válida, a norma está sujeita a alterações ou até mesmo à perda de eficácia caso não avance na tramitação legislativa.
As mudanças exigem análise cuidadosa dos efeitos sobre estruturas de investimento, fundos já existentes e novos aportes programados até o final de 2025. A adoção de estratégias patrimoniais e financeiras que antecipem aportes ou aproveitem benefícios em fase de transição pode representar uma economia significativa.