TST rejeita ação rescisória por ausência de prova nova e reforça aplicação da Súmula 402

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou, por unanimidade, ação rescisória que buscava reverter decisão definitiva que isentara um procurador de responder por dívidas trabalhistas com seu patrimônio pessoal.

A Corte considerou que os documentos apresentados (certidões públicas de imóveis) não se enquadram como prova nova, requisito essencial para esse tipo de ação, conforme previsto no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. No caso, a credora alegava que as certidões demonstrariam indícios de fraude patrimonial, sugerindo que o procurador teria atuado para ocultar bens dos sócios da empresa executada. No entanto, os documentos datavam de meados dos anos 2000 – anteriores à ação trabalhista original, ajuizada em 2010. Para o TST, por se tratar de documentos públicos e disponíveis em cartório, não houve impedimento para que fossem apresentados na oportunidade devida.

A relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a parte autora agiu com desídia ao não diligenciar a produção de prova no momento processual adequado, desqualificando a tentativa de rediscutir a lide com base em documentos que estavam, desde o início, a seu alcance. A Ministra também salientou que a ação rescisória não pode ser utilizada como mecanismo de correção de falhas estratégicas ou omissões probatórias da parte.

Ao aplicar a Súmula 402 do TST, o colegiado reiterou que apenas provas efetivamente novas, entendidas como desconhecidas ou inacessíveis à época da decisão, podem justificar a rescisão do julgado. Assim, manteve-se a decisão original, em respeito à coisa julgada.