STJ confirma renovação compulsória de contrato essencial em recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.218.453, confirmou que o juízo da recuperação judicial pode determinar a renovação compulsória de contrato considerado indispensável à continuidade da atividade empresarial. O entendimento reforça que, em determinadas situações, a preservação da empresa deve prevalecer sobre a autonomia contratual.

O caso tratava de pedido de prorrogação de contrato de retransmissão, deferido em primeira instância e mantido pelo tribunal local. A decisão foi justificada pela relevância econômica do negócio para a companhia em recuperação, que depende significativamente dessa receita para cumprir seu plano e manter empregos e obrigações perante credores.

No recurso ao STJ, a parte contrária alegou incompetência do juízo da recuperação e violação à liberdade contratual. O Ministro Humberto Martins, relator do voto vencedor, destacou, contudo, que cabe ao magistrado responsável pela recuperação avaliar a essencialidade de ativos, dada sua proximidade com a realidade do negócio. Ressaltou também que a intervenção judicial deve ser excepcional, mas é admitida quando necessária para resguardar o interesse público e a função social do contrato.

O colegiado destacou que, embora a renovação não assegure o sucesso da recuperação, sua ausência poderia inviabilizar o cumprimento do plano. A decisão consolida o entendimento de que o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência autoriza a adoção de medidas excepcionais em prol da preservação da empresa, equilibrando segurança jurídica, autonomia privada e interesse coletivo.