STF confirma impossibilidade de cobrança de ITCMD em heranças e doações no exterior

O Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que os Estados não podem cobrar o ITCMD em transmissões de bens oriundos do exterior sem a edição prévia de lei complementar federal. Em duas decisões da Ministra Cármen Lúcia, mantiveram-se entendimentos do TJSP que afastaram a tributação de doações e sucessões internacionais, diante da ausência de base legal válida.
A questão ganhou novo fôlego com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Alguns Estados, como São Paulo, sustentaram que a emenda teria restabelecido a vigência de leis estaduais já declaradas inconstitucionais, autorizando a cobrança. Contudo, o STF afastou essa interpretação, reforçando que a exigência de lei complementar permanece em vigor e que não há constitucionalidade superveniente que legitime normas estaduais inválidas.

Em um dos casos julgados (RE 1.553.620), envolvendo doação feita no Reino Unido para beneficiário em São Paulo, a Corte manteve o afastamento do imposto, aplicando inclusive multa ao Estado por recorrer contra tese já consolidada. Outro processo, ​relacionado à sucessão de quotas de empresa no exterior, também foi resolvido na mesma linha, reforçando a necessidade de lei federal específica para permitir a incidência do tributo.

O entendimento do STF ​é relevante para contribuintes que recebem bens ou direitos do exterior​, com maior segurança jurídica em planejamentos sucessórios e doações, ​enquanto não é aprovada a lei complementar federal disciplinando a matéria.