CARF afasta IOF em movimentações entre empresas do mesmo grupo econômico

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, afastar a incidência do IOF-crédito sobre movimentações financeiras entre empresas de um mesmo grupo econômico, reconhecendo que, no caso concreto, não houve contrato de mútuo nem operação de crédito propriamente dita.
O colegiado analisou  uma situação em que as empresas mantinham contrato de conta corrente, com repasses recíprocos destinados ao equilíbrio de caixa, sem cobrança de juros, sem posição fixa de credor e devedor e com saldos zerados periodicamente. Diante dessas características, a decisão considerou que não se configurou o fato gerador do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.
A decisão é positiva para os contribuintes, pois representa um movimento de mudança na interpretação do Carf, que passa a reconhecer a validade de estruturas de gestão financeira centralizada (cash pooling) quando estas refletem fluxos operacionais legítimos e devidamente documentados.
Contudo, é importante destacar que, apesar da não incidência de IOF nas movimentações financeiras de empresas relacionadas, o julgamento não significa uma dispensa generalizada da incidência do IOF.

O afastamento do tributo depende da demonstração de substância econômica, da ausência de remuneração e da não caracterização de operação de crédito.
equipe de Direito Tributário do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre os impactos desse precedente e orientações quanto à documentação e estruturação adequada das movimentações financeiras intragrupo.