Decisão do STJ limita retenção em distratos imobiliários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de distrato de imóveis adquiridos na planta, a retenção máxima pelas incorporadoras não pode ultrapassar 25% do valor pago, e a devolução ao comprador deve ser imediata, afastando a regra da Lei nº 13.786/2018 (Lei dos Distratos) que previa reembolso apenas após a conclusão da obra. A decisão, proferida no fim de setembro, ainda que sem efeito vinculante, abre precedente relevante e tende a servir de orientação para instâncias inferiores em disputas semelhantes.

O novo entendimento altera a aplicação prática da Lei dos Distratos, que buscou consolidar parâmetros objetivos para rescisões contratuais e reduzir o volume de litígios no setor imobiliário. Ao reafirmar a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a legislação específica, o STJ retoma uma lógica anterior à lei de 2018, reabrindo margem para decisões divergentes nas instâncias inferiores.

Para incorporadoras e investidores, a decisão exige atenção quanto à gestão de riscos contratuais e à estrutura financeira dos empreendimentos, especialmente aqueles que dependem de repasses e pagamentos antecipados de adquirentes para o custeio das obras. O caso reforça a necessidade de revisão preventiva de contratos, políticas de distrato e estratégias de mitigação de risco. A equipe de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados fica à disposição para auxiliar seus clientes no assunto.