Decisão monocrática restabelece validade do Decreto que aumentou alíquotas de IOF

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que aumentou as alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e instrumentos financeiros. A decisão, proferida de forma monocrática, ainda será submetida ao Plenário da Corte. Foi mantida apenas a suspensão da incidência sobre operações de risco sacado, por ausência de base legal para sua equiparação a operações de crédito.

A controvérsia teve início após a publicação dos Decretos nº 12.466 e nº 12.467, que elevaram o IOF sob o argumento de fortalecimento fiscal. A reação legislativa foi imediata, com o Congresso Nacional aprovando o Decreto Legislativo nº 214/2025, que sustou integralmente os efeitos das normas, alegando desvio de finalidade. Em resposta, o Executivo editou o Decreto nº 12.499/2025, com ajustes nas alíquotas. O tema então foi judicializado por meio da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, resultando na decisão recente do Ministro Moraes, que reconheceu a validade da utilização do IOF como instrumento de regulação econômica.

Nesse contexto, o relator também entendeu que as operações de risco sacado não se confundem com operações de crédito típicas. Tais transações, que envolvem adiantamentos comerciais vinculados à cadeia produtiva, não são realizadas por instituições financeiras e, portanto, não se enquadram nas hipóteses legais de incidência do tributo. A tentativa de enquadramento por analogia foi afastada com base no princípio da legalidade tributária.

As alíquotas restabelecidas incluem:
  • 3,5% para compra de moeda em espécie, uso de cartões no exterior e remessas para contas de terceiros fora do país;
  • 1,1% para remessas ao exterior com finalidade de investimento;
  • 3,38% ao ano para operações de crédito de pessoas jurídicas;
  • 1,95% ao ano para empresas optantes do Simples Nacional em operações de até R$ 30 mil;
  • 5% sobre aportes em planos VGBL acima de R$ 300 mil em 2025 e acima de R$ 600 mil a partir de 2026;
  • Incidência de IOF na aquisição primária de cotas de FIDC.
Embora produza efeitos imediatos, a decisão ainda será submetida ao Plenário do STF, que poderá promover ajustes, inclusive em relação à modulação de efeitos. Até lá, recomenda-se atenção à estruturação de operações sujeitas ao IOF e à análise jurídica dos fatos geradores, especialmente na delimitação entre operações de crédito e transações comerciais.

A equipe tributária de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados acompanha a evolução do tema e está à disposição para apoiar seus clientes no assunto.