Empresa não precisa indenizar trabalhador por intervalo externo, decide TST

PECULIARIDADES DA FUNÇÃO
Empresa não precisa indenizar trabalhador por intervalo externo, decide TST

Isabella Cavalcante
25 de maio de 2025, 10h30

Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o intervalo, mesmo que a empresa registre os horários de entrada e saída. Quando o empregado executa o trabalho fora da companhia, ela não consegue acompanhar se o tempo de pausa foi utilizado.

O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o recurso da empresa Eletropaulo e invalidou a condenação atribuída anteriormente.

Dessa forma, a companhia do setor elétrico não precisará indenizar o trabalhador e o TST reforça a própria regra, de que as “peculiaridades” das funções externas tornam inviável a companhia fiscalizar os horários e intervalo dos funcionários.
“Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”, avaliou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso.

Além disso, o ministro disse que a decisão anterior, para a Eletropaulo indenizar o funcionário, “por descumprimento do seu ônus de prova, foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior”.

A condenação havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST, no entanto, recusou o pedido da empresa sobre equiparação salarial e pagamento de horas extras, por falta de relevância jurídica suficiente.

As advogadas Tattiany Martins Oliveira e Ligia Martoni, do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, atuaram do caso.

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Processo 1001306-16.2022.5.02.0719

Isabella Cavalcante
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Publicado em Conjur