Governo aumenta alíquotas de IOF Câmbio, Crédito e de Seguros

Com a publicação do Decreto nº 12.466/2025, o Governo Federal reformulou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), promovendo uma das mais amplas alterações nos últimos anos. A proposta inicial visava reforçar a arrecadação federal, sobretudo com a equiparação de alíquotas incidentes sobre pessoas jurídicas em diversas modalidades de crédito e câmbio.

No entanto, após reação intensa de agentes do mercado, parte das alterações foi revogada no dia seguinte, restabelecendo isenções relevantes para investimentos internacionais, com vigência imediata. O cenário exige atenção redobrada de empresas, fundos e instituições atuantes no ambiente financeiro.

O novo decreto elevou a carga tributária sobre o crédito empresarial, estabelecendo a alíquota anual de 3,95% para pessoas jurídicas, alinhando-a àquela aplicada às pessoas físicas. Empresas do Simples Nacional também foram afetadas: operações de até R$ 30 mil passam a ter incidência de 1,95% ao ano. A medida também resolve, de forma definitiva, as divergências aplicáveis ao MEI, consolidando sua tributação nessa mesma faixa.

No âmbito das cooperativas de crédito, aquelas com movimentação superior a R$ 100 milhões anuais passam a ser tributadas pelo novo teto. Já as cooperativas rurais continuam usufruindo da isenção.

Outro ponto de destaque é a inclusão das operações de antecipação de pagamento a fornecedores, conhecidas como forfait ou risco sacado, no conceito de operação de crédito sujeita ao IOF, com vigência prevista em 01 de junho de 2025.

Ainda, o decreto introduziu nova regra para planos de previdência VGBL, ao estabelecer a incidência de 5% sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil. Contribuintes que aportam valores abaixo desse limite permanecem isentos da cobrança.

A regulamentação também promoveu uma ampla padronização das alíquotas sobre transações cambiais, fixando 3,5% para operações como uso de cartões internacionais, cheques de viagem, compra de moeda estrangeira em espécie e saques internacionais.

A alíquota para ingresso de recursos no Brasil permanece inalterada em 0,38%.

Um dia após a publicação do decreto, o Executivo recuou parcialmente da medida, por meio de novo texto legal (Decreto 12.467/2023), ficando restabelecida a alíquota zero para remessas a fundos de investimento no exterior, que seriam tributadas a 3,5%.

O novo decreto manteve a alíquota de 1,1%. para as liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior com finalidade de investimento.

Apesar do recuo em relação aos fundos no exterior, as demais alterações permanecem válidas e exigem atenção imediata, sobretudo em planejamentos de crédito, aplicações estruturadas e compliance tributário em operações internacionais.

A equipe de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados está à disposição para auxiliar na análise dos impactos específicos dessas alterações e na adaptação das estruturas operacionais e contratuais.