
Justiça afasta IRPF sobre valorização de ações em offshore
Uma decisão recente da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a valorização contábil de ações mantidas em estrutura de offshore. Trata-se de um dos primeiros julgados que limita a aplicação da Lei nº 14.754/2023, norma que introduziu a tributação automática de ativos no exterior para quem opta pelo chamado regime opaco.
No caso, o contribuinte sustentou que a tributação sobre ganhos não realizados viola o conceito constitucional de renda, que pressupõe disponibilidade econômica ou jurídica. O juiz reconheceu que a simples variação no valor de mercado das ações não se confunde com renda efetiva, concluindo que o imposto deve incidir apenas no momento da alienação do ativo com lucro, nos termos da Lei nº 7.713/1988.
Na sentença, foi ressaltado que a realização do ganho é requisito indissociável para caracterização de renda tributável. Sem a efetiva incorporação do valor ao patrimônio do contribuinte, a cobrança representaria incidência sobre uma “renda virtual”, descolada da capacidade contributiva real. Assim, a valorização contábil, por si só, não poderia fundamentar a exigência de IRPF.
A decisão abre espaço para novas contestações envolvendo a Lei das Offshore e reaquece a discussão sobre os limites da tributação de ativos no exterior.