
Justiça reconhece imunidade de ITBI em reorganização societária e reforça limites à atuação dos municípios
A 2ª Vara Cível de Nova Lima/MG reconheceu a imunidade do ITBI em operações de cisão, dissolução e incorporação realizadas por um grupo empresarial, afastando a cobrança efetuada pela prefeitura. A decisão teve como base o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que garante a não incidência do imposto em reorganizações societárias, salvo quando a atividade preponderante das empresas envolvidas for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, hipótese não verificada no caso.
A magistrada destacou que o município havia inicialmente reconhecido a imunidade, mas reformou seu entendimento sem instaurar processo administrativo específico e atribuiu, unilateralmente, valor superior ao imóvel, em violação à segurança jurídica e à previsibilidade das relações fiscais. A sentença também aplicou o Tema 1113 do STJ, que fixa a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI, impedindo o uso de tabelas arbitrárias sem o devido processo administrativo.
A sentença reforça o entendimento de que a imunidade do ITBI em reorganizações societárias é um direito constitucional protegido, e que o poder público não pode afastá-la sem justificativa legal e procedimento adequado. O precedente reafirma a importância da segurança jurídica em processos de planejamento societário e patrimonial, limitando práticas unilaterais de majoração tributária por parte dos municípios.