Mudanças no IOF e na Tributação de Investimentos: o que muda com a nova MP e Decreto do Governo Federal?

No dia 11 de junho de 2025, foram publicadas duas normas que promovem mudanças relevantes na tributação de operações financeiras e investimentos: o Decreto nº 12.499/2025, que altera as regras do IOF, e a Medida Provisória nº 1.303/2025, que introduz um novo regime tributário para aplicações financeiras, fundos, ativos virtuais e instrumentos de captação no mercado.

Ambas as medidas já estão em vigor e fazem parte da estratégia do governo federal para recompor arrecadação sem avançar em propostas de aumento direto da carga fiscal sobre o consumo. Seus efeitos, no entanto, alcançam diretamente tanto pessoas jurídicas quanto físicas de alta renda e patrimônio, com impactos sobre estruturações de fundos, carteiras de investimentos, operações de crédito e sucessão patrimonial.


Tributação uniforme sobre investimentos e fim de isenções para títulos incentivados

A principal mudança trazida pela MP nº 1.303/2025 é a adoção de uma alíquota única de 17,5% para aplicações financeiras de pessoas físicas, substituindo a tabela regressiva anteriormente aplicada conforme o prazo de permanência dos investimentos. A nova regra alcança produtos de renda fixa, fundos, ações e derivativos, e permitirá a compensação de perdas com ganhos, inclusive entre diferentes classes de ativos, uma ampliação relevante do conceito de compensação já existente na renda variável. O objetivo declarado da medida é simplificar e racionalizar o regime fiscal, mas a consequência prática será o aumento da carga tributária especialmente para investidores de curto e médio prazo.

A MP também consolida mudanças na tributação de diversos títulos que, até então, eram isentos para pessoas físicas. Produtos como LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA, LCD, LIG, Letras Hipotecárias e CPR-F passam a ser tributados em 5% a partir de 2026, desde que emitidos após essa data.

No caso das debêntures incentivadas (Lei 12.431), que eram isentas para pessoas físicas e tributadas a 15% para jurídicas, as alíquotas passam a ser, respectivamente, 5% e 17,5%.

Em todos os casos, os títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025 mantêm o regime atual, desde que não sofram repactuação, alteração de vencimento ou renegociação.

Fundos de investimento e novas exigências para alíquota reduzida

Fundos Imobiliários (FIIs) e FIAGROs mantêm o benefício da alíquota de 5% para cotistas pessoas físicas, desde que cumpram critérios mais rigorosos: as cotas devem ser negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, o fundo precisa ter no mínimo 100 cotistas em até 180 dias após a primeira integralização, e não pode haver concentração superior a 10% por cotista ou 30% por grupo econômico. Caso qualquer uma dessas condições não seja observada, aplica-se automaticamente a alíquota de 17,5%.

Já os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) passam a ser tributados com IOF de 0,38% na aquisição primária das cotas, mesmo quando adquiridas por instituições financeiras. Fundos com ativos incentivados, como debêntures de infraestrutura ou títulos do agronegócio, também passam a seguir as novas alíquotas, com destaque para a tributação de 5% ou 17,5%, conforme o tipo de investidor. Além disso, há regras específicas que podem acarretar perda de benefício fiscal em caso de extensão de prazo prevista em regulamento ou alteração do perfil dos ativos subjacentes.

Tributação de criptoativos e mudanças sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Outro ponto de destaque da MP é a inclusão de regras específicas para a tributação de ativos virtuais e criptoativos, que passam a ser considerados aplicações financeiras para fins fiscais. Os ganhos líquidos passam a ser tributados à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral, inclusive em operações feitas por meio de carteiras próprias (“self-custody”). A medida alcança também pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional, com regras de compensação restritas apenas a criptoativos, não se permitindo a compensação com rendimentos de outros ativos.

No mesmo sentido de aumento da carga tributária, foi elevada a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), que passa de 15% para 20%, a partir de 2026. A mudança reduz a atratividade desse instrumento como forma de distribuição de lucros, sobretudo em estruturas societárias que utilizavam o JCP como mecanismo de planejamento tributário.

Tributação setorial: apostas e instituições financeiras

A Medida Provisória também atinge setores específicos que vinham sendo beneficiados por regimes fiscais diferenciados. No caso das apostas esportivas, a carga tributária foi significativamente elevada: a alíquota sobre o rendimento líquido das “bets” passa de 12% para 18%, incidindo sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) — que representa o faturamento da casa de apostas após dedução dos prêmios pagos. A medida visa compensar a crescente participação desse mercado na economia digital e garantir sua contribuição à seguridade social, já que parte da arrecadação será destinada à saúde pública.

Já as instituições financeiras, especialmente fintechs e seguradoras, passam a recolher CSLL mínima de 15%, com o fim da alíquota reduzida de 9% antes vigente para essas entidades. Os grandes bancos seguem com alíquota de 20%, mas o efeito prático da mudança é o aumento da carga para empresas de menor porte, que vinham se beneficiando de um ambiente mais favorável.

Alterações no IOF e efeitos sobre operações de crédito e câmbio

O novo Decreto promove ajustes nas regras de incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio e fundos. No crédito para empresas, a alíquota fixa foi reduzida de 0,95% para 0,38%, equiparando-se à das pessoas físicas. A alíquota adicional diária de 0,0082% permanece aplicável a todas as operações de crédito, inclusive as de curto prazo, e se soma à alíquota fixa, exceto quando expressamente dispensada, como no caso das operações de antecipação de recebíveis com fornecedores, o chamado risco sacado.

Para esse tipo de operação, houve extinção da alíquota fixa, e o IOF incide exclusivamente sobre a alíquota diária de 0,0082%, o que representa uma redução de até 80% na carga fiscal, considerando os parâmetros anteriores. A medida busca mitigar distorções entre instituições que oferecem produtos financeiros equivalentes, além de estimular a formalização e a competitividade nesse tipo de estrutura de crédito empresarial.

No câmbio, a regra geral mantém a alíquota de 3,5%, mas com exceções relevantes: operações de retorno de capital estrangeiro em participações societárias passam a ter alíquota zero, enquanto remessas de residentes com finalidade de investimento no exterior terão alíquota de 1,1%. Transferências para outras finalidades, como manutenção de disponibilidade no exterior, continuam tributadas à alíquota padrão.

Próximos passos e recomendações

Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.303/2025 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, publicados em maio deste ano, além de dispositivos do Decreto nº 6.306/2007. A MP já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.  Assim, ainda que válida, a norma está sujeita a alterações ou até mesmo à perda de eficácia caso não avance na tramitação legislativa. 

As mudanças exigem análise cuidadosa dos efeitos sobre estruturas de investimento, fundos já existentes e novos aportes programados até o final de 2025. A adoção de estratégias patrimoniais e financeiras que antecipem aportes ou aproveitem benefícios em fase de transição pode representar uma economia significativa.

A equipe de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados está à disposição para auxiliá-los na avaliação de riscos, reestruturação de carteiras e adequações fiscais com segurança e planejamento.