
Prazo de 120 dias para Mandado de Segurança não é aplicável em casos de tributos sucessivos, decide o STJ.
A 1ª Seção do STJ fixou, no julgamento do tema 1273, tese vinculante que reafirma entendimento amplamente adotado pela jurisprudência, mas cuja eventual reversão poderia ter grande impacto no contencioso tributário.
Esse julgamento dispõe que o prazo de 120 dias para impetração da ação (previsto na Lei 12.016/2009) não se aplica quando se discute tributos de trato sucessivo (como PIS, Cofins, IRPJ, ICMS, etc.). De acordo com esse julgado o ato coator passível de ajuizamento da ação não é a edição da lei ou norma contra a qual se insurge, mas sim a ocorrência periódica de cada fato gerador do tributo, o que renova continuamente a possibilidade de impetração da ação e, portanto, seu prazo.
Com isso o Mandado de Segurança permanece sendo instrumento válido e hábil para discutir ilegalidades ou inconstitucionalidades tributárias, protegendo o contribuinte de lesões atuais e permanentes causadas pela cobrança de exações ilegais, mantendo-se como instrumento adequado para questionamento judicial de tributos de trato sucessivo.
Ao afastar a limitação temporal de 120 dias, o STJ não apenas uniformiza a jurisprudência, mas preserva a lógica do Mandado de Segurança em matéria tributária: o foco é o fato gerador da obrigação e não a edição da norma, ratificando seu caráter preventivo.