
STF analisa aumento do IOF
Na quarta-feira (4/6), foi ajuizada a ADI 7827 arguindo a inconstitucionalidade dos Decretos 12.466/25 e 12.467/25, que aumentaram as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, sob a alegação de desvio de finalidade mediante a utilização do IOF para fins exclusivamente arrecadatórios, como fonte de custeio.
Em suma, foram apontados erros no Projeto de Lei Orçamentário (PLOA) para 2025, já relatados ao TCU, especialmente na projeção de receitas. Portanto, o aumento do IOF teria como finalidade a recomposição dessa estimativa com fins estritamente arrecadatórios. Assim, tal aumento seria uma tentativa de driblar o princípio da anterioridade, aproveitando-se da aplicabilidade imediata e da natureza extrafiscal do tributo.
A ADI 7827 foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes.
Entenda o impacto do aumento do IOF
Os principais impactos dessas mudanças se refletem no aumento de alíquota do Imposto incidente sobre créditos concedidos a pessoas jurídicas, o que pode encarecer consideravelmente o acesso ao crédito no mercado brasileiro. Contudo, outra mudança que vem sendo pouco debatida refere-se à alteração das alíquotas “padrão” de IOF na remessa e recebimento de câmbio.
A partir de agora (e caso não haja alteração substancial do que foi determinado nos Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025), as remessas de recursos ao exterior, como regra geral, passam a contar com alíquota de 3,5%, diferentes daquela aplicável à entrada de recursos (cuja carga tributária continuará sendo de 0,38%).
Assim, independente das considerações quanto à legitimidade dessa mudança, fato é que a existência de duas alíquotas “padrão” distintas para recebimento e remessa de recursos recomenda atenção redobrada na definição de fluxos de pagamentos que envolvam partes no exterior. Em especial em operações de M&A, passa a ser ainda mais importante definir se o pagamento do preço acordado será pago a partir de entidade brasileira para Vendedor no exterior (ou vice-versa) face à possível diferença de tributação de mais de 3% entre os fluxos possíveis.
A relevância do impacto de todas as alterações gera preocupação e a busca por alternativas para evitar o incremento do custo tributário nas operações sujeitas ao IOF. Nesse contexto, é nítido que o aumento de alíquotas de IOF trazido pelos Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025 teve caráter arrecadatório, como forma de fazer frente à perspectiva de gastos do Governo Federal em 2025 e nos próximos anos.
Essa finalidade exclusiva de incremento do volume de arrecadação desnatura a função regulatória do IOF, que foi instituído com a finalidade primeira de regular comportamentos econômicos dos contribuintes (seja para aumentar ou diminuir a oferta de créditos ou o fluxo de recursos para dentro e para fora do país) tal como previsto na Constituição Federal e na Lei 8.894/1994.
Assim, caso não sejam feitas correções nas decisões tomadas e implementadas nos Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025, entendemos que existem elementos sólidos para discutir o aumento das alíquotas do IOF, frente à evidente utilização indevida desse instrumento para incremento do volume de arrecadação federal.
A equipe de Direito Tributário de Gasparini, Barbosa e Freire fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.