STF valida partilha amigável de bens sem exigência prévia de quitação do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a homologação da partilha amigável de bens no arrolamento sumário pode ocorrer sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida no julgamento da ADI 5.894, rejeitou o argumento de que essa possibilidade violaria o princípio da isonomia tributária ou exigiria a edição de lei complementar.

O questionamento foi levantado pelo governo do Distrito Federal, que alegava que a regra prevista no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) favoreceria devedores em detrimento da Fazenda Pública. No entanto, o relator, ministro André Mendonça, destacou que o dispositivo trata exclusivamente de um procedimento processual voltado à facilitação da partilha consensual entre herdeiros capazes, sem envolver hipóteses de incidência tributária ou alterar as garantias relacionadas ao crédito tributário.

O relator também ressaltou que a exigência de quitação do ITCMD não é eliminada, mas apenas postergada, cabendo ao Fisco promover a cobrança administrativa após a homologação da partilha. Esse entendimento já havia sido consolidado em 2022 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que a flexibilização processual visa garantir a razoável duração do processo e incentivar soluções consensuais.

Ao validar a norma, o STF reforçou que a agilidade e a consensualidade no trâmite de inventários simplificados não configuram tratamento desigual entre contribuintes, mas sim uma diferenciação legítima prevista pela própria Constituição Federal para procedimentos de natureza sumária.