
STJ afasta enquadramento fiscal de Concessionárias como Construtoras e reforça a prevalência da Atividade-Fim na Tributação
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que as concessionárias de transmissão de energia elétrica não devem ser tratadas como empresas de construção civil para fins de tributação. Nos termos da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.179.978/SP, o simples fato de o contrato de concessão exigir a realização de obras para viabilizar o serviço não altera a natureza principal da atividade desempenhada por essas empresas.
No caso analisado, a Fazenda Nacional defendia que a exigência de obras tornaria a concessionária uma construtora e, portanto, sujeita à tributação mais onerosa, com alíquota de 32%. No entanto, o STJ concluiu que as receitas provenientes da operação de transmissão de energia têm natureza distinta, configurando remuneração pela prestação de serviço público de transmissão de carga elétrica, e não pela execução de obras civis.
Com isso, a Corte validou a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto na Lei nº 9.249/1995. A decisão representa um precedente relevante para o setor elétrico ao evitar interpretações fiscais que poderiam resultar em aumento indevido da carga tributária.