
STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre aportes adicionais a dirigentes
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os aportes extraordinários realizados por empresas em planos de previdência privada, de forma eventual e destinados exclusivamente a dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A controvérsia surgiu porque a União alegava que tais aportes representariam uma forma de remuneração indireta, uma vez que eram feitos em valores expressivos e em favor de apenas alguns dirigentes. Já a empresa sustentou que os aportes tinham como único objetivo reforçar os benefícios futuros de previdência complementar, sem natureza remuneratória.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991) afasta a incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível a todos os empregados e dirigentes. Ressaltou ainda que, por serem aportes eventuais, não configuram ganhos habituais aptos a integrar a base de cálculo da contribuição.
O julgamento consolidou duas teses de caráter não vinculante: a exclusão da base de cálculo previdenciária alcança também contribuições extraordinárias, desde que o plano seja disponibilizado a todos os empregados; e, mesmo quando destinadas apenas a dirigentes, se realizadas de forma eventual, essas contribuições não podem ser tratadas como remuneração sujeita à incidência previdenciária.