
STJ afasta responsabilidade de corretora e empresa de pagamentos por atraso em obra
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial n. 2.155.898, que corretoras de imóveis e empresas de pagamento não respondem por atrasos na entrega de imóveis se sua atuação se limita à intermediação da transação ou ao processamento financeiro.
No caso analisado, a corretora apenas aproximou as partes e forneceu informações sobre o negócio, sem qualquer envolvimento na execução da obra. Já a empresa de pagamentos atuou exclusivamente na emissão de boletos e no gerenciamento das quantias pagas.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilidade de cada agente deve ser analisada com base na função efetivamente desempenhada no contrato, não havendo como estender à corretora e à intermediadora financeira os efeitos do inadimplemento da incorporadora.
A Ministra ressaltou que a relação jurídica firmada com a corretora é autônoma em relação àquela estabelecida entre o comprador e o empreendedor. Assim, a devolução dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, deve ser suportada apenas pela empresa que deu causa ao descumprimento contratual, ou seja, a incorporadora que atrasou a obra.