
STJ impõe limite proporcional à multa por descumprimento de ordem judicial sobre obrigações ambientais em imóvel de posto de combustíveis
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter excessivo da multa imposta por descumprimento de ordem judicial em caso envolvendo a desocupação e a reparação ambiental de imóvel utilizado como posto de combustíveis. A Corte decidiu, por unanimidade, que o valor da multa cominatória (astreintes) deve observar o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o montante da obrigação principal, correspondente, no caso, aos danos materiais decorrentes da ocupação indevida do imóvel.
O julgamento teve origem em ação movida pelos proprietários do terreno, que, após decisão favorável, viram a multa diária por descumprimento ultrapassar R$ 23 milhões, valor posteriormente reduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Embora tenha reconhecido o longo período de inércia no cumprimento da decisão — cerca de seis anos —, o TJRS também observou que parte da demora decorreu de entraves administrativos atribuídos ao poder público municipal.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a imposição de teto à multa diária, especialmente quando configurado desequilíbrio evidente entre a sanção e o valor da obrigação principal.
Ao dar parcial provimento ao recurso da empresa do setor de energia, o STJ reafirmou que a finalidade da multa não é punir nem gerar enriquecimento indevido, mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Por esse motivo, determinou que o valor da multa não ultrapasse o montante apurado a título de danos materiais no processo, resguardando-se o equilíbrio e a coerência entre a medida coercitiva e a obrigação devida.