STJ reforça prazo de 90 dias para contestar sentença arbitral, inclusive na execução
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.212.083, consolidou o entendimento de que o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem para questionar a validade de uma sentença arbitral é aplicável também quando a discussão ocorre na fase de cumprimento de sentença. Passado esse período, a parte não pode mais alegar nulidades relacionadas ao procedimento arbitral ou à cláusula compromissória.
No caso analisado, um produtor rural tentou impugnar a execução de uma sentença arbitral alegando vícios na arbitragem apenas quando já estava sendo cobrado judicialmente. O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou a impugnação intempestiva, por ter sido apresentada após o prazo legal contado da notificação da sentença arbitral.
Segundo o colegiado, a lei admite que a nulidade da sentença arbitral seja arguida tanto por ação própria quanto na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, essa flexibilidade não afasta a regra temporal. A impugnação tardia não pode funcionar como uma nova oportunidade, sem limite de tempo, para rediscutir a validade da arbitragem.
Com isso, o STJ reforça a importância da previsibilidade e da segurança jurídica no uso da arbitragem. Para empresas e agentes econômicos que optam por esse meio de solução de conflitos, a decisão destaca a necessidade de atenção imediata ao conteúdo da sentença arbitral e aos prazos legais, sob pena de restringir a defesa futura apenas a questões processuais da execução.