STJ valida Distribuição de Lucros por dias trabalhados em Sociedades de Serviços

Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que sociedades empresárias podem definir critérios diferenciados para a distribuição de lucros, desde que não excluam integralmente nenhum sócio do direito ao resultado da empresa.

O caso envolveu uma sociedade prestadora de serviços de gestão e consultoria que alterou sua política de distribuição para que os lucros fossem proporcionais aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, independentemente da quantidade de cotas sociais.

A mudança foi aprovada em assembleia pela maioria dos sócios e contestada por uma sócia minoritária, que alegava ter sido excluída do direito aos lucros. O STJ, no entanto, entendeu que o novo critério não violou a legislação pois não suprimiu totalmente o direito da sócia aos resultados, mas condicionou sua participação ao trabalho realizado – algo que o contrato social e o regimento interno da sociedade permitiam.

A Corte destacou que, em empresas cujo capital social é irrelevante e a prestação de serviços depende da atuação pessoal dos sócios, a remuneração baseada em dias trabalhados é legítima. Essa prática, segundo o STJ, não fere o artigo 1.008 do Código Civil, o qual proíbe a exclusão absoluta de sócios dos lucros, desde que o critério adotado seja aplicável a todos e aprovado de forma regular pela assembleia.

Com essa decisão, o STJ reforça a liberdade contratual entre os sócios para ajustar a política de distribuição de lucros conforme as características da atividade empresarial, desde que respeitados os limites legais de igualdade e não exclusão total do direito ao resultado da sociedade.