Tema 1.210 do STJ: limites à desconsideração da personalidade jurídica
O julgamento do Tema 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, deve consolidar importante diretriz para o ambiente empresarial brasileiro: a de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser presumida a partir da mera ausência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da sociedade.
O voto do relator, ministro Raul Araújo, reafirma a aplicação da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, segundo a qual é indispensável comprovar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de uma distinção essencial: a desconsideração não é um instrumento automático de cobrança, mas uma medida excepcional que exige demonstração inequívoca de má-fé ou abuso. Permitir que o simples fechamento irregular ou a inexistência de bens bastem para atingir o patrimônio dos sócios criaria um ambiente de incerteza e desincentivo à atividade empresarial, especialmente em contextos de crise.
A definição vinculante pelo STJ tende a uniformizar a aplicação do artigo 50 do Código Civil, evitando decisões baseadas apenas em indícios econômicos e preservando o equilíbrio entre a tutela do crédito e a proteção legítima da pessoa jurídica como ente autônomo.