
TST afasta adicional de transferência por entender caráter definitivo nas mudanças de localidade
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que um gerente de banco transferido quatro vezes ao longo de 29 anos de carreira não faz jus ao adicional de transferência previsto na CLT. A Corte entendeu que as mudanças de cidade tiveram caráter definitivo, especialmente por não ocorrerem de forma sucessiva.
Contratado em 1985, o gerente foi transferido para três cidades diferentes até 2006, permanecendo em Foz do Iguaçu por mais de oito anos até a rescisão contratual em 2014. Na ação, ele alegou que as transferências, realizadas por interesse do empregador, não foram acompanhadas do adicional de 25% sobre a remuneração. O TRT da 9ª Região havia reconhecido o direito ao adicional apenas em relação à última mudança, considerando as anteriores como atingidas pela prescrição.
No recurso ao TST, o banco sustentou que todas as transferências foram definitivas, dado o longo tempo de permanência em cada local. O ministro relator, Alberto Balazeiro, afirmou que a jurisprudência da Corte considera elementos como ânimo, tempo de permanência e frequência das mudanças para avaliar a natureza da transferência. No caso concreto, a última alteração de domicílio ocorreu mais de oito anos antes do desligamento e não houve sucessividade entre as mudanças.
O precedente reforça o entendimento de que o adicional de transferência não é devido quando a mudança de localidade ocorre de forma espaçada e com permanência duradoura, refletindo uma alteração definitiva na lotação do empregado.