
TST afasta diferenças no adicional de periculosidade em contratos anteriores a 2012
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma distribuidora de energia ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade a engenheiro contratado em 2005. O caso discutia a base de cálculo do benefício após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, que passou a fixar o adicional em 30% do salário-base, em substituição ao cálculo sobre a remuneração total previsto pela Lei nº 7.369/1985.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia entendido que a mudança só se aplicaria a contratos posteriores à edição da lei. Entretanto, ao analisar o recurso, o Ministro Relator Breno Medeiros destacou que o Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou tese de que leis trabalhistas de aplicação imediata alcançam também os contratos em andamento, regulando fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
Assim, prevaleceu a interpretação de que não existe direito adquirido a regime jurídico anterior quando se trata de normas imperativas que regulam a relação de emprego. Nesse contexto, o cálculo do adicional deve observar a legislação vigente a cada período.
A decisão, unânime, reforça que mudanças normativas trabalhistas que tratam de obrigações legais e de trato sucessivo, como o adicional de periculosidade, têm efeito imediato sobre os contratos em curso, trazendo maior uniformidade ao tratamento da matéria.