TST uniformiza cálculo de horas extras para bancários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou nova tese jurídica sobre o cálculo das horas extras de bancários, por meio de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). A medida visa padronizar decisões em todo o país, trazendo maior segurança jurídica e uniformidade às discussões sobre o tema, especialmente na 8ª Região da Justiça do Trabalho.

A tese define que o divisor utilizado para a apuração da hora extra deve considerar todas as horas mensais remuneradas, incluindo dias de descanso. Assim, o sábado, mesmo quando concedido como folga por norma coletiva, não altera o divisor, já que não há redução na jornada semanal. O cálculo segue a regra do artigo 64 da CLT, utiliza-se o divisor 180 para jornada de seis horas e 220 para jornada de oito horas.

A jurisprudência também reforça que não se deve adotar o método de multiplicar a jornada semanal por cinco semanas, pois o mês é composto, em média, por 4,2857 semanas. Em casos de redução da carga horária semanal, o novo divisor deve ser apurado conforme a fórmula da Súmula 431 do TST, ajustando-se à nova realidade contratual.

Outro ponto importante é que, apesar de previstas em acordos coletivos, as folgas aos sábados não conferem ao dia a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Isso significa que, para fins de cálculo de horas extras, o sábado continua sendo considerado como dia útil, mantendo-se o divisor legal previsto na legislação trabalhista.