STJ define que fornecimento de EPI afasta adicional do RAT em caso de exposição a ruído

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que, quando comprovado o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por trabalhadores expostos a ruído, não há incidência do adicional da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial (RAT). A posição foi consolidada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1090), conferindo efeito vinculante para os demais tribunais do país.

De acordo com a tese fixada, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPI descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial. No entanto, abre-se exceção quando houver dúvida sobre a eficácia da proteção — cabendo ao trabalhador apresentar provas de que o equipamento não é suficiente para neutralizar os riscos. Nesses casos, prevalece a presunção em favor do segurado.

O julgamento encerra, por ora, uma discussão que teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, quando a Corte reconheceu que o uso eficaz de EPI afasta o direito à aposentadoria especial — e, consequentemente, o adicional de RAT. Contudo, os ministros do STF deixaram pendente o ponto específico sobre ruído, que ainda será apreciado em outra ação.