
Mudança de entendimento do STJ pode prejudicar a utilização de Créditos dos Contribuintes
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou entendimento consolidado sobre o prazo para utilização de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais favoráveis que reconheceram o direito à devolução do indébito por meio de compensação. Até então, a utilização dos créditos era admitida pelo tempo necessário até se esgotarem. Ou seja, a compensação não tinha prazo determinado para ocorrer, desde que o contribuinte adotasse as providências necessárias a partir do trânsito em julgado, realizando sua habilitação e iniciando as compensações. De acordo com o novo entendimento exarado em recente decisão do STJ, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado o contribuinte deve não só adotar as providências necessárias para habilitação do crédito na RFB, bem como utilizar totalmente o crédito reconhecido judicialmente.
Essa mudança de entendimento utiliza como suposto fundamento raciocínio utilizado em decisões anteriores da Primeira Turma do próprio Tribunal Superior a partir do ano passado. Contudo, vale destacar que as decisões paradigmas da Primeira Turma utilizadas para justificar esse novo posicionamento não versam exatamente sobre essa questão, uma vez que tratam da suspensão do prazo prescricional entre o pedido de habilitação do crédito e o momento da sua homologação pela Receita Federal do Brasil.
O novo entendimento traz insegurança jurídica aos contribuintes, pois altera substancialmente entendimento anteriormente consolidado, e ainda pode representar significativa redução do prazo para a utilização dos créditos reconhecidos por decisão judicial. Além disso, deve aumentar o já considerável volume de contencioso tributário existente no país, uma vez que o contribuinte, após o prazo de cinco anos da do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao indébito, não poderia mais aproveitar o valor remanescente do crédito e estaria obrigado a se utilizar de ações ordinárias para possibilitar sua restituição, socorrendo-se apenas de pedido de expedição de precatórios.
Além disso, o Código Tributário Nacional destaca textualmente no seu artigo 168 que o prazo prescricional afeita o direito de “pleitear”, e não de “utilizar”, o crédito reconhecido. Também é importante ponderar que o contribuinte muitas vezes não consegue utilizar seu estoque de créditos nesse intervalo de tempo por razões econômicas, tais como a diminuição de receita, que acabam por diminuir o fluxo de tributos a recolher e, consequentemente, a utilização dos créditos tributários anteriormente reconhecidos em juízo, não podendo ser penalizado por isso.
A Equipe de Gasparini, Barbosa e Freire está à disposição para discutir o assunto.