STJ: Pedido de esclarecimentos interrompe prazo para ação anulatória de sentença arbitral, ainda que não seja acolhido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no julgamento do REsp 2.179.459, que o simples protocolo de pedido de esclarecimentos em procedimento arbitral é suficiente para interromper o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória da sentença arbitral, mesmo quando tais esclarecimentos não são acolhidos. A contagem desse prazo se reinicia a partir da notificação da decisão que julga os esclarecimentos, conforme interpretação do artigo 33, §1º, da Lei de Arbitragem.

O caso envolveu cláusulas definidas entre as partes em um procedimento arbitral, prevendo notificações por publicação interna na câmara arbitral. Após a publicação da sentença, foi apresentado pedido de esclarecimentos, posteriormente rejeitado. Na sequência, uma das partes ajuizou ação anulatória, alegando violação ao contraditório. A outra parte, por sua vez, argumentou que o prazo de 90 dias deveria ter começado a contar da primeira sentença, e não da decisão sobre os esclarecimentos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o pedido de esclarecimentos, mesmo quando não modifica a decisão arbitral, integra o conteúdo da própria sentença. Por esse motivo, apenas após a ciência da resposta a esses esclarecimentos é que se inicia, ou reinicia, a contagem do prazo legal para questionamento judicial da sentença arbitral.

Com esse entendimento, o STJ manteve o reconhecimento da tempestividade da ação anulatória, reforçando a importância dos mecanismos internos do procedimento arbitral e conferindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.