STJ afasta nulidade de arbitragem por atuação conjunta de árbitro e advogado em outro painel
A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.224.203, decidiu que a atuação da presidente do Tribunal Arbitral e do advogado de uma das partes como coárbitros em outro procedimento, por si só, não compromete a imparcialidade nem justifica a anulação da sentença arbitral. O julgamento foi definido por maioria de 3 votos a 2.
No caso, o TJ-SP havia anulado a arbitragem por entender que a ausência de revelação dessa atuação conjunta comprometia a independência da árbitra. O STJ adotou conclusão diferente. Para a corrente vencedora, a participação dos profissionais em outro painel independente não demonstrava relação de proximidade, dependência econômica ou vínculo profissional duradouro capaz de afetar o julgamento.
Também pesou o fato de que a atuação conjunta era pública e poderia ter sido identificada cerca de dois anos antes da sentença arbitral. A relatora, ministra Isabel Gallotti, afastou a possibilidade de uma parte aguardar o resultado desfavorável para somente depois suscitar circunstância que poderia ter questionado anteriormente. O entendimento se aproxima, ainda, das diretrizes da IBA, que tratam a atuação anterior de árbitro e advogado como coárbitros entre as situações que, isoladamente, não configuram conflito de interesses.
O precedente contribui para maior previsibilidade na arbitragem empresarial ao diferenciar uma relação profissional efetivamente capaz de comprometer a independência do árbitro de interações próprias de um mercado formado por especialistas que frequentemente participam de diferentes painéis. Ao mesmo tempo, o julgamento mostra a importância de avaliar potenciais conflitos desde a constituição do tribunal arbitral e de apresentar eventuais objeções de forma tempestiva, evitando que questões conhecidas sejam utilizadas apenas após o resultado da disputa.