Restituição de ICMS em transferências internas dispensa apuração prévia, decide STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte pode pleitear a restituição ou compensação de ICMS recolhido indevidamente em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem necessidade de apuração prévia dos créditos envolvidos. No julgamento do EREsp 2.057.460, o colegiado manteve o entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito creditório não depende da quantificação antecipada dos valores nem de depuração administrativa prévia.
A controvérsia foi apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que sustentava haver risco de duplicidade no aproveitamento de créditos já utilizados pelo estabelecimento de destino, com possível afronta à não cumulatividade e enriquecimento sem causa. O STJ, contudo, rejeitou essa objeção ao entender que a existência de eventuais abatimentos, documentos pendentes ou ajustes de valores não impede o reconhecimento judicial do direito à restituição ou compensação.
O julgamento distinguiu, de forma clara, duas etapas do tema tributário. A primeira é o reconhecimento do direito do contribuinte de recuperar o indébito. A segunda é a definição operacional dos valores efetivamente compensáveis, com verificação de créditos já aproveitados e demais ajustes cabíveis. Segundo o entendimento adotado, essa análise mais detalhada deve ocorrer posteriormente, na esfera administrativa, no momento da habilitação e execução do encontro de contas com o Fisco.
Na prática, o precedente reforça a possibilidade de utilização do mandado de segurança para assegurar o direito à recuperação de ICMS pago indevidamente em transferências internas, sem subordinar esse reconhecimento a uma apuração prévia complexa. A decisão traz efeito relevante sobre estratégias de recuperação de indébito e compensação tributária, preservando para a administração fazendária o controle posterior sobre a extensão efetiva dos valores.