STJ reforça separação patrimonial entre empresa e sócio em discussão sobre uso de prejuízo fiscal no Pert

No julgamento do REsp 2.036.710, a 2ª Turma do STJ afastou a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de pessoa jurídica para quitar dívida pessoal de IRPF de seu sócio controlador no âmbito do Pert. Prevaleceu o entendimento de que a Lei nº 13.496/2017 autorizou essa forma de liquidação apenas dentro do ambiente societário, sem extensão automática para obrigações tributárias da pessoa física.

Ao analisar o caso, a maioria da Turma entendeu que a referência legal a controladora e controlada deve ser lida no contexto das próprias pessoas jurídicas que integram a estrutura empresarial, e não como autorização para que o sócio controlador utilize créditos fiscais da companhia em benefício próprio. Também pesou o argumento de que essa interpretação poderia avançar sobre ativo tributário da empresa em favor de obrigação pessoal do sócio, com risco de enfraquecer a autonomia patrimonial da sociedade e afetar terceiros envolvidos na estrutura societária.

O entendimento sinaliza uma leitura restritiva do aproveitamento cruzado de ativos fiscais entre esferas distintas, mesmo quando há controle societário concentrado e merece atenção em estruturas de wealth planning e planejamento sucessório que envolvam holdings, reorganização patrimonial e uso estratégico de ativos fiscais. A alocação de ativos, passivos e créditos tributários deve considerar, desde a origem, os limites legais de circulação desses elementos entre empresa e pessoa física, a fim de evitar estruturas ineficazes ou expostas a questionamentos futuros.