STJ delimita alcance da usucapião familiar e reforça critério objetivo de metragem do imóvel

A 4ª Turma do STJ decidiu que a usucapião familiar não se aplica a imóvel urbano com área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Para o Tribunal, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil deve ser analisado em relação ao imóvel como um todo, e não apenas à parte que se pretende adquirir.

Ao examinar o caso, o colegiado afastou a interpretação de que seria possível reconhecer a usucapião sobre uma parcela de até 250 m² inserida em imóvel maior. O entendimento adotado foi o de que a lei definiu um requisito objetivo ligado à dimensão total da unidade imobiliária, e não um teto abstrato para a área usucapível. Com isso, a metragem global do imóvel passa a ser elemento decisivo para o enquadramento do instituto.

A importância desse entendimento está em oferecer maior previsibilidade para disputas patrimoniais envolvendo ex-cônjuges ou ex-companheiros, especialmente em contextos de separação, partilha e permanência de um dos ocupantes no imóvel. A decisão também sinaliza que hipóteses de limitação do direito de propriedade devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação judicial para além dos critérios expressamente previstos em lei.

Na prática, o julgamento funciona como parâmetro relevante para a análise prévia de viabilidade de pedidos de usucapião familiar. Em casos que envolvam imóveis de metragem superior ao limite legal, o precedente recomenda cautela na definição da estratégia jurídica, a fim de evitar pretensões incompatíveis com a leitura restritiva adotada pelo STJ.