CNJ reduz barreira registral em Arbitragem Sucessória

Decisão monocrática recente do Conselho Nacional de Justiça afastou entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que restringia o registro de inventário e partilha formalizados por sentença arbitral, reacendendo o debate sobre o uso da arbitragem em disputas patrimoniais sucessórias.

A controvérsia girava em torno dos limites de atuação do registrador diante de um título arbitral. A CGJ-PB recusava o registro sob argumentos como ausência de lide propriamente dita, indisponibilidade dos direitos sucessórios e impossibilidade de disposição dos bens do espólio antes da conclusão do inventário. Para o CNJ, esses fundamentos, ainda que apresentados como orientação correicional, na prática reavaliam o mérito da sentença arbitral.

A decisão reafirma que a atividade do registrador está restrita à qualificação formal e extrínseca do título, não lhe cabendo revisar o mérito da sentença arbitral nem reavaliar pressupostos substanciais da arbitragem, como a disponibilidade do direito discutido – atribuições que permanecem com o árbitro e com o controle jurisdicional próprio.

O precedente tende a dar maior eficácia prática às sentenças arbitrais em inventários e partilhas, sobretudo em casos de patrimônio expressivo ou estruturas familiares complexas, ampliando o espaço da autonomia privada em discussões patrimoniais entre partes capazes.