STJ define alcance da impenhorabilidade de cotas em cooperativas de crédito
A 3ª Turma do STJ autorizou uma cooperativa de crédito a penhorar cotas de sua própria emissão pertencentes a cooperado devedor. A decisão, tomada por maioria no REsp 2.210.161, interpretou a regra de impenhorabilidade introduzida pela Lei Complementar nº 196/2022, que alterou a Lei Complementar nº 130/2009 para proteger cotas de cooperativas de crédito contra constrições judiciais.
O ponto central do julgamento foi definir se essa proteção também impediria a penhora requerida pela própria cooperativa. Para a maioria, a finalidade da norma é preservar a estabilidade do sistema financeiro cooperativo e evitar a entrada forçada de terceiros estranhos à relação cooperativa. Quando a constrição é promovida internamente pela própria cooperativa, esse risco não se apresenta da mesma forma, pois não há transferência compulsória das cotas a um terceiro nem alteração indevida do quadro social.
A decisão é relevante sob a perspectiva empresarial porque reforça a possibilidade de recuperação de crédito dentro da própria relação cooperativa, sem afastar a observância de limites prudenciais, estatutários e regulatórios. O STJ também registrou que a satisfação da dívida deve respeitar a preservação do patrimônio mínimo exigido pela regulamentação do Banco Central, o que mantém a execução vinculada à lógica de estabilidade e governança do sistema.
O precedente traz maior segurança para cooperativas de crédito e seus gestores ao diferenciar a penhora por terceiros da constrição promovida pela própria instituição. Ainda assim, por se tratar de julgamento dividido, o tema exige cautela na estruturação de medidas de cobrança, revisão de estatutos, contratos, políticas internas e procedimentos de desligamento, exclusão, compensação ou liquidação de valores. Em operações envolvendo cooperados inadimplentes, a atuação jurídica deve equilibrar eficiência na recuperação do crédito, preservação da relação associativa e conformidade com as regras prudenciais aplicáveis.