São Paulo amplia uso de crédito acumulado de ICMS para quitação de débitos de ICMS-ST

O Decreto nº 70.531/2026 alterou o RICMS/SP para permitir que contribuintes utilizem crédito acumulado de ICMS na liquidação de débitos de ICMS devido por substituição tributária, desde que esses débitos estejam formalizados por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou já inscritos em dívida ativa. A mudança foi implementada com a inclusão do § 8º no artigo 586 e com a revogação da regra anterior que vedava essa possibilidade.

A alteração é relevante porque amplia as formas de aproveitamento de um crédito que, no regime paulista, depende de hipóteses legais específicas para sua constituição e utilização. Diferentemente do saldo credor comum da escrita fiscal, o crédito acumulado decorre de situações previstas no regulamento, como diferenças de alíquotas entre entradas e saídas, operações com redução de base de cálculo e hipóteses em que há manutenção do crédito mesmo sem débito integral do imposto. Até a edição do decreto, esse crédito não podia ser direcionado à quitação de débitos vinculados à sistemática de substituição tributária.

Com a nova redação, o contribuinte que já possua crédito acumulado devidamente apropriado passa a contar com alternativa adicional para regularização de passivos fiscais de ICMS-ST. A utilização, porém, continua sujeita ao procedimento administrativo próprio, com exigência de saldo disponível no e-CredAc e observância dos ritos estabelecidos pela SEFAZ/SP. Não se trata, portanto, de compensação automática, mas de mecanismo condicionado à validação sistêmica e ao atendimento dos requisitos regulamentares. A medida tende a melhorar a administração de passivos tributários ao permitir a liquidação de débitos de ICMS-ST com ativo fiscal já existente, reduzindo a necessidade de saída imediata de caixa.