Justiça segue entendimento do STJ e reafirma que ITBI deve observar o valor da transação

Sentença recente da Justiça do Rio de Janeiro determinou a restituição de ITBI recolhido a maior em operação de compra e venda de imóvel, ao reconhecer que a base de cálculo do tributo deve refletir o valor efetivamente pactuado entre as partes, e não o montante atribuído de forma unilateral pelo sistema municipal.

Na fundamentação, o juízo aplicou a diretriz já firmada pelo STJ de que o valor informado pelo contribuinte na operação deve prevalecer como referência inicial para o imposto, salvo demonstração administrativa idônea em sentido diverso.

O precedente é relevante porque reforça que o município não pode substituir automaticamente o preço da negociação por valor de referência próprio sem observar o procedimento previsto no artigo 148 do CTN. Portanto, o arbitramento da base de cálculo do ITBI exige processo administrativo específico, com contraditório, fundamentação e elementos concretos que justifiquem o afastamento do valor declarado.

A previsibilidade do ITBI compõe o custo da transação e influencia a modelagem patrimonial, a alocação de recursos e a própria segurança jurídica em operações de aquisição de imóveis, reorganização patrimonial, transmissão onerosa e estruturação de ativos.