STJ nega aplicação automática da impenhorabilidade de 40 salários mínimos a pessoas jurídicas
A 3ª Turma do STJ, no REsp 2.247.996/SC, decidiu que a regra de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Para o Tribunal, essa proteção tem como finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência e o sustento familiar, razão pela qual não pode ser estendida de forma indistinta a entidades.
A decisão parte da lógica de que a impenhorabilidade é exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Por isso, deve ser interpretada de forma restritiva. O STJ admitiu exceções apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que comprovada de forma clara a indispensabilidade dos valores para a continuidade da atividade e para a subsistência familiar. No caso analisado, não ficou demonstrado que o bloqueio inviabilizaria as atividades da associação executada.
O entendimento tem relevância em execuções cíveis envolvendo associações, fundações e demais entidades sem fins lucrativos. A decisão favorece a efetividade da cobrança, ao impedir a invocação genérica da proteção conferida às pessoas naturais, mas não elimina outras formas específicas de proteção patrimonial. Recursos públicos vinculados à aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social, por exemplo, podem ser protegidos quando demonstrada sua origem, finalidade e vinculação.