CNJ admite instrumento particular em alienação fiduciária de imóveis fora do SFI e do SFH

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou que a alienação fiduciária de imóveis pode ser formalizada por instrumento particular com efeitos de escritura pública, mesmo quando o credor não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A decisão acolheu pedido da União e afastou a restrição criada pelos Provimentos 172, 175 e 177 que passaram a exigir escritura pública para operações fora do SFI e do SFH, o que aumentava custos e criava desvantagem para agentes como fundos de investimento, fundos imobiliários, securitizadoras, fintechs, incorporadoras e loteadoras. Para o CNJ, a Lei nº 9.514/1997 não limita o uso do instrumento particular às entidades integrantes desses sistemas, permitindo sua utilização por pessoas físicas e jurídicas em geral. A decisão também levou em conta precedente do STF no MS 39.930 e resultou na alteração do art. 440-AO do Código Nacional de Normas.

Na prática, a dispensa vale apenas para a lavratura da escritura pública em cartório de notas. O registro do contrato no cartório de registro de imóveis continua indispensável para a constituição da garantia e a produção de efeitos legais. A decisão reduz custos, preserva a competitividade entre diferentes credores e aumenta a previsibilidade das operações imobiliárias estruturadas com alienação fiduciária, especialmente em financiamentos, operações de crédito, securitizações e negócios que utilizam imóveis como garantia.